Brasil, 08 de Setembro 2010

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 Carta Arararaquara


BE 1263  -  ANO IV  -  São Paulo, 27de agosto de 2004   -   ISSN 1677-4388


CARTA DE ARARAQUARA

FONTE: IRIB/ANOREG-SP

Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro (11/7/2004), às 9h30,
reunidos em assembléia geral, os registradores imobiliários presentes ao 19º
Encontro Regional do Irib, realizado nas dependências do Hotel Eldorado - Morada do
Sol - Av. Brasil, 477 – centro de Araraquara, SP, discutiram, votaram e aprovaram a
Carta de Araraquara. A sua redação final, discutida em assembléia interna permanente
do Instituto, realizada entre os dias 12 e 31 de julho próximo passado, contou com a
colaboração de Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho (Osasco-SP), Emanuel Costa Santos
(Araraquara/SP), Patrícia André de Camargo Ferraz (Diadema/SP), Jürgen Philips
(UFSC, conselheiro do Irib), Andréa Carneiro (UFPE, Conselheira do Irib), Henrique
Rogério Dal Molin (Mogi Guaçu/SP), Fábio Martins Marsiglio (Piedade/SP), além dos
registradores presentes em reunião realizada em Ribeirão Preto, São Paulo, a 31 de
agosto de 2004, Sebastião José Duarte Moreira (Pitangueiras), Álvaro Benedito
Rorrezan(Jaboticabal-SP), Nelson Luís Milaneto (Taquaritinga-SP), Yoshinori
Tomiyoshi (2º RI. De Jaú-SP), José Antonio Rodrigues Francisco (Sertãozinho-SP),
Marco Antonio Salum Ferreira (Tambaú-SP), Gilson Aparecido Marques (Cajuru-SP),
Nelson Pereira Lopes Filho (Porto Ferreira-SP), Castorino Venancio Pinheiro
(Olímpia-SP), Dinéia C.P.A. Guimarães (Jardinópolis-SP), David Yamaji Valença
(Cravinhos-SP), Cláudio Romantini (Descalvado-SP), Alessandro José Balan Nascimento
(Orlândia), Gilberto Ezequiel de Pontes (Santa Adélia-SP), Paulo Augusto Correa
Leite (Altinópolis-SP), José Carlos Custódio Pereira dos Santos (Sta.Rosa do
Viterbo-SP), Osvaldo Ney de Miranda (Monte Alto-SP), Aline Manfrin Molinari
(Viradouro-SP), José Roberto Silveira (Bebedouro-SP), Dorival Di Tullio (São
Simão-SP), Rosângela da Matta (Of. RCPNT - Serra Azul-SP). O texto final foi
consolidado pelo registrador de Conchas, São Paulo, Eduardo Agostinho Arruda
Augusto. Sérgio Jacomino, Presidente e Moderador das discussões.

Resumo das Propostas Aprovadas:

1. Prazos - Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento
2. Prazos - Abrangência para todas as Hipóteses de Georreferenciamento
3. Prazos - Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso
4. Prazos - Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade
5. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Criação de um Software
(-DOI/Incra-)
6. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Definição das Hipóteses a
serem Comunicadas
7. Adequação do CCIR com a Matrícula - Conceito Legal de Parcela
8. Adequação do CCIR com a Matrícula - Padronização da Unidade Imobiliária
9. Especialidade Objetiva - Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do
Imóvel nos Títulos
10. Especialidade Objetiva - Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado
11. IBGE e IRIB - Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos Geodésicos
12. CONFEA e IRIB - Relacionamento Institucional

1. Prazos - Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento

Ementa:

Os prazos fixados no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 deverão ser revistos e
prorrogados até 2013, tendo como referência o marco inicial de 17 de novembro de
2003, advento da Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003. Esta mudança deverá ainda adequar o cronograma à necessidade de mais rápida implementação do programa em áreas prioritárias, assim definidas pelo Incra, bem como em relação àquelas onde este pode imediatamente atuar por dispor de melhor infra-estrutura para suportar a demanda de certificações e descrições georreferenciadas de imóveis rurais.

Justificativa:

A Lei nº 10.267/01, o Decreto nº 4.449/02 e a Instrução Normativa nº 12/2003 do
Incra compõem um sistema legal criado pelo Estado brasileiro para o estabelecimento
de um moderno sistema de cadastro e visando ao fortalecimento dos direitos reais em
nosso país.

Esta inovação legislativa vai ao encontro de uma das prioridades estabelecidas pela
Cúpula das Américas dentro do escopo de promoção do desenvolvimento sócio-econômico dos países que a integram. Para tanto, acredita-se que a segurança jurídica que envolve os imóveis é determinante para a valorização dos mercados internos perante os grandes investidores externos e mesmo para a maior celeridade do mercado imobiliário intestino. Além disso, a reforma legal acolhe necessidades sociais,
proporcionando transparência e segurança para a livre circulação de bens e riquezas,
integrando as pequenas propriedades rurais no grande arco da economia formal,
proporcionando um crédito mais fácil, ágil e barato, lastreado em garantias seguras.


De outra parte, evidenciou-se a imperatividade do combate à grilagem de terras e a
implementação de rápido processo de regularização fundiária para os quais um
cadastro imobiliário e um registro de imóveis seguros são indispensáveis.

Tomam-se como premissas, então, dois pontos: a) que cadastro e registro de imóveis
são partes de um sistema que retrata a situação imobiliária do país; b) que um dos
elementos que garantem a segurança e estabilidade deste sistema é a descrição
georreferenciada dos imóveis rurais.

Nessa esteira, interessa tanto ao Incra, como ao Registro de Imóveis, ao Estado e à
sociedade que o arcabouço normativo em vigor seja implementável dentro dos prazos
que as normas respectivas estabelecerem, a fim de que interesses escusos não se
sobreponham aos idôneos propósitos do legislador pátrio, utilizando-se de falhas
existentes na própria legislação.

Uma das frestas mais vulneráveis do sistema normativo referido é exatamente o
cronograma fixado pelo artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, que impõe prazos exíguos -
em alguns casos inexeqüíveis - para apuração da descrição georreferenciada dos
imóveis rurais sem preocupação com:

a) estabelecimento de áreas a serem prioritariamente alcançadas pela norma;

b) efetiva condição do Incra nas diversas localidades brasileiras para suportar a demanda dos pedidos de cadastramento e certificação dos imóveis rurais com base em descrições georreferenciadas;

c) preservação da higidez e celeridade de mercados imobiliários internos; 

d) a imposição legislativa e normativa da obrigatoriedade da descrição georreferenciada para o registro de transações imobiliárias de imóveis rurais.

Ignorados tais pontos, a implementação do sistema estará fadada ao insucesso nos
prazos fixados, o que pode acarretar, em futuro próximo, seu descrédito e, quiçá, o
abandono de todo o projeto, em razão do travamento do mercado imobiliário que se
antevê.

Ademais, se de um lado é notório que há áreas extremamente problemáticas em razão da franca expansão da atividade de grileiros, o que impõe a intervenção imediata e firme do Estado para saneamento de tal situação, de outro, é inegável que há regiões onde isto não ocorre. Mister, portanto, que o Estado, limitado por reduzida
disponibilidade orçamentária e de material humano qualificado, estabeleça
prioridades para sua atuação e para a imposição de obrigações aos administrados, a
fim de que, mantendo sua atenção nos investimentos externos, não descure do bom
mercado interno que atualmente se movimenta salutarmente.

A sugestão em pauta, portanto, embora recomende a postergação da completa
implementação do processo de apuração da descrição georreferenciada dos imóveis,
oferece alternativa razoável que viabiliza, com maturidade, a consecução dos
objetivos preconizados, notadamente o impulsionamento da regularização fundiária,
contribuindo sobremaneira para o fortalecimento dos direitos reais em nosso país,
alçando o Brasil à categoria de mercado seguro e interessante para o investidor
estrangeiro e saneando as situações de posse e informalidade encontradas
corriqueiramente no meio rural.

À vista de tais argumentos, o prazo de 10 anos, contado a partir da publicação da
Instrução Normativa do Incra (Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003), é razoável, ainda mais quando compatibilizado com a fixação de escalonamento que terá como paradigma as áreas fixadas pelo Incra como prioritárias.

Solução:

Alteração do Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, …após transcorridos os seguintes
prazos, contados a partir da publicação das instruções normativas do Incra:

I -  (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e
sua disponibilidade operacional)

II -  (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e
sua disponibilidade operacional)

III - (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)

2. Prazos - Abrangência para todas as Hipóteses de Georreferenciamento

Ementa:

Redefinição, por instrução normativa do Incra ou decreto, das hipóteses alcançadas
pelo cronograma previsto no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. Tal cronograma deve
ser aplicado a todas as hipóteses de georreferenciamento exigidas em lei e não
somente nos casos de transferência.

Justificativa:

A legislação do georreferenciamento estipulou prazos para que os imóveis tivessem
sua descrição atualizada pelo novo sistema. Tais prazos, que tiveram como base a
área do imóvel, foram estipulados para que houvesse tempo hábil para a formação e
cadastramento dos profissionais e para a operacionalização do próprio Incra.

Ao estipular os prazos no artigo 10, o Decreto citou apenas “em qualquer situação de
transferência”. A Portaria do Incra nº 1032/2002, por sua vez, definiu que tais
prazos deveriam também ser observados para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento.

Faltou incluir no rol as decisões judiciais que acarretem na abertura de nova
matrícula, como exemplificadamente nos casos de usucapião, retificação de área e de
desapropriação. Não há motivos para que os títulos judiciais tenham tratamento
diferenciado e mais gravoso - ainda que se possa reconhecer que, de fato, a redação
do § 4º do art. 176, numa exegese estrita, poderia levar à conclusão de que o
decreto cingir-se-ia apenas à hipótese pré-configurada da própria lei. A própria Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, no parecer exarado por dois de seus
juízes-corregedores (Dra. Fátima Vilas Boas Cruz e Dr. José Antonio de Paula Santos
Neto), deixou consignado (item IV) que para a prática dos atos de desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imóveis rurais - ao lado do de transferência,
"deverão ser observados os prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº 4.449, de
30 de outubro de 2002"

Se todas as ações em andamento tiverem que cumprir o georreferenciamento, surgirão
muitos problemas, dos quais destacam-se: desistência da ação por aqueles que não
tiverem condições financeiras para arcar com os novos custos (que resultará na
continuidade de uma descrição incorreta na matrícula em vez de uma descrição precisa
apesar de não georreferenciada); dificuldade na contratação de profissional para
realizar os trabalhos técnicos, em decorrência da atual insuficiência de
profissionais cadastrados para atender a demanda e porque muitas superintendências
estaduais do Incra ainda não estão preparadas para atender essa exigência
(principalmente nas regiões Norte e Nordeste).

Solução:

Alteração do Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art.
176 e art. 225, § 3º da Lei no 6.015, de 1973 será exigida, na forma do art. 9o,
somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação das
instruções normativas do Incra:

I - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e
sua disponibilidade operacional)

II - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e
sua disponibilidade operacional) 

_ - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e
sua disponibilidade operacional)

3. Prazos - Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso

Ementa:

Definição, por instrução normativa do Incra ou decreto, do escopo do §2º do artigo
10 do Decreto nº 4.449/2002. Deixar expresso que a vedação somente se aplica aos
casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis não georreferenciados (além dos atos judiciais) e não para todo e qualquer ato registral.

Justificativa:

A Lei nº 10.267/2001 exigiu o georreferenciamento apenas nos casos de transferência,
desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis rurais, além das hipóteses dos casos judiciais.

Entretanto, uma leitura apressada do §2º do artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 poderia
levar à equivocada conclusão de que se está proibindo a prática de todo e qualquer
ato registral nas matrículas dos imóveis não georreferenciados, cujo prazo se tenha
exaurido.

Em decorrência dessa interpretação, ficaria impedido o oficial de registrar, por
exemplo, uma hipoteca cedular, prejudicando o acesso do proprietário ao crédito
rural sem qualquer fundamento legal.

A melhor exegese que se poderia exercitar, em face do supracitado § 2º, seria
recuperando o sentido do caput do artigo 10º que aponta para os §§ 3º e 4º do art.
176 da Lei de Registros Públicos, relacionar, igualmente, as hipóteses judiciais.

Para se obviar uma interpretação que possa levar a equívocos, sugere-se alteração do
dito § 2º, conforme abaixo

Solução:

Alteração do § 2º no Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.

§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do
registro de imóveis a prática de atos registrais de transferência, desmembramento,
parcelamento e remembramento, bem como nas hipóteses do § 3º do art. 225 da LRP
envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a
identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.

4. Prazos - Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade

Ementa:

Os prazos escalonados do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 não devem prejudicar
aqueles que, segundo a lei, têm direito à gratuidade.

Justificativa:

A lei concedeu gratuidade para os trabalhos de georreferenciamento aos proprietários
de imóveis rurais cuja área não exceda 4 módulos fiscais.

O decreto estipulou os prazos (artigo 10) e proibiu o oficial de registro de
praticar atos nas matrículas de imóveis não georreferenciados cujo prazo já se tenha
expirado (§ 2º do artigo 10).

Com base na literalidade dos dispositivos, aqueles que têm direito à gratuidade (mas
não tiveram seu imóvel rural georreferenciado pela não implantação do sistema
gratuito pelo Incra) seriam prejudicados pela omissão do Estado.

Solução:

Alteração do §2º e Inclusão do §3º ao Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 em redação
a ser elaborada pelo Incra.

5. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Criação de um Software
("DOI/Incra")

Ementa:

Criação de um "software" de envio de informações pela Internet ao Incra, nos moldes
da Declaração sobre Operações Imobiliárias hoje enviada à SRF, em substituição à
atual forma de envio de documentação em papel.

Justificativa:

Além de facilitar a coleta e envio das informações pelos serviços registrais, o
Incra terá automaticamente os resultados, uma vez que não haverá necessidade de
compilação de dados e estes entrarão diretamente no sistema, produzindo desde logo
os dados estatísticos necessários para a criação e atualização do tão desejado
cadastro rural imobiliário  

Para tal, o programa "DOI-Incra" deve compreender todas as informações a serem
prestadas pelos registros imobiliários ao Incra, previstas no artigo 4º do Decreto
nº 4.449/2002, sendo desnecessária a exibição de certidão de matrícula.

O sistema deverá contemplar também protocolo eletrônico como comprovante de remessa, cabendo ao Registro de Imóveis manter arquivados os impressos dos protocolos eletrônicos, em vez do atual Aviso de Recebimento. A página eletrônica do Incra deverá conter campo próprio para confirmação, a qualquer momento, do protocolo mencionado.

Solução:

O IRIB irá apoiar o Incra na elaboração tanto da alteração normativa como na
elaboração do "software" que atenda às necessidades do sistema.

6. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Definição das Hipóteses a
serem Comunicadas

Ementa:

Definição, pelo Incra, das hipóteses em que a comunicação, pelos Registros de
Imóveis, seja necessária.

Justificativa:

Há que se definir os casos em que deve o Registro Imobiliário proceder à comunicação
ao Incra. Como o objetivo da troca de informações é a constante atualização de dados
do cadastro, o objeto da comunicação deve ser restrito àquelas hipóteses em que o
imóvel rural tenha sido certificado pelo Incra à luz do georreferenciamento.

Em um primeiro momento, em virtude do escalonamento dos prazos, nem todos os casos terão passado pelo Incra para certificação. De outra banda, também não haverá
informação a retornar.

Uma vez expirados todos os prazos possíveis para obtenção da certificação, e não
havendo mais como se praticar a maior parte dos atos registrários sem a sua prévia
existência, a comunicação será uma constante. Como a atual situação é a implantação
escalonada (situação provisória), somente os casos já abarcados pela exigibilidade
de georreferenciamento (e devidamente certificados pelo Incra) devem ser objeto da
troca de informações.

Não se ignora que a Lei 10.267/2001, alterando o art. 22, §7º da Lei 4947, de 1966,
exigiu a comunicação de modificações ocorridas nas matrículas independentemente do
georreferenciamento. Ainda assim, em virtude de pedido expresso do próprio INCRA,
sugere-se alteração da própria Lei - com envio de projeto de lei - ou ajuste do
sistema modelado pelo INCRA.

Solução:

Alteração da própria Lei - com envio de projeto de lei - ou ajuste do sistema
modelado pelo INCRA.

7. Adequação do CCIR com a Matrícula – Conceito Legal de Parcela

Ementa:

Definição do conceito de "parcela", componente do imóvel rural, tecnicamente
definido em instrumento normativo.

Justificativa:

A Parcela é uma fração (sub-área) de um imóvel com regime jurídico único. Com esta
definição ela deve ser a (menor) unidade do cadastro territorial (urbano/rural),
especializada (delimitado, identificado e com área calculada), enfim, como unidade
própria.

O imóvel, segundo este conceito, é dividido em tantas partes (parcelas) quantas
forem as áreas com regimes jurídicos diferentes. Estas podem ser áreas de domínio,
de posse, áreas públicas (como estradas, rios, lagos), ou áreas de restrições como
reservas legais, de preservação, servidões administrativas ou legais, etc. Nos casos
dos imóveis com um único regime jurídico (que provavelmente é a maioria), parcela e
imóvel serão a mesma coisa.

Um imóvel é formado por uma ou várias parcelas, mas uma parcela nunca é dividida em vários imóveis. A parcela é sub-área do imóvel, nunca o contrário.

A partir do levantamento das "parcelas" poder-se-ão modelar unidades territoriais
para os mais diversos fins econômicos, administrativos ou legais com as mais
diversas definições do "imóvel", por exemplo para o Registro de Imóveis (a matrícula
registrada com uma definição ( ) imóvel é unidade contínua de domínio e para o Incra
imóvel é unidade econômica.

O principal objetivo do levantamento e do conceito da "parcela" é a flexibilização
da administração territorial.

Solução:

Ato normativo do Incra conceituando o termo "parcela" de forma a facilitar a
integração CCIR - Matrícula e a colaborar para o aspecto multifinalitário do
cadastro de imóveis rurais.

8. Adequação do CCIR com a Matrícula - Padronização da Unidade Imobiliária

Ementa:

A diferença das áreas abrangidas pelo cadastro do Incra (CCIR) e pela Matrícula deve
ser evitada sempre que possível.

Justificativa:

A descrição do imóvel rural no cadastro do Incra (CCIR) deverá ter por base o imóvel
objeto de matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis.

Quando isso não for possível e o imóvel rural englobar mais de uma matrícula ou
áreas de posse ou estiver seccionado por estradas ou rios ou for composta por áreas
sujeitas a regimes jurídicos diferentes, cada uma dessas situações deverá ser
descrita separadamente, ainda que sob o mesmo CCIR, devendo, neste caso, ser o
número respectivo do CCIR acrescido de identificador da parcela a que se refere,
seguido de identificador do total de parcelas que compõe o imóvel (Ex.: 100-1/3,
100-2/3, 100-3/3).

Uma vez levantado o território em "parcelas", o Incra modela o "imóvel rural",
simplesmente especificando no CCIR quais parcelas formam um determinado imóvel. A Receita Federal, por exemplo, possivelmente usa uma definição ainda diferente
daquela do Incra, não contando então as parcelas isentas do ITR. E assim por
adiante: O Município, a Funai, o Ibama, a SPU, dentre outros, usam outras definições
para as unidades territoriais. Dessa forma, poderá ser alcançado o cadastro
multifinalitário, um cadastro único a ser utilizado indistintamente por todos,
independentemente de suas concepções particulares de unidade territorial.

Solução:

Estudos para a alteração da Instrução Normativa nº 13 do Incra.

9. Especialidade Objetiva - Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do
Imóvel nos Títulos

Ementa:

Alteração do art. 225 da Lei dos Registros Públicos (princípio da especialidade
objetiva), excluindo a obrigatoriedade de constar no título (público, particular ou
judicial) a descrição completa do imóvel, quer seja rural ou urbano.

Justificativa:

Uma das principais causas de Notas de Devolução nas serventias imobiliárias é o erro
de digitação no título da descrição do imóvel.

Isso ocorre principalmente pela extensão das descrições, as quais ficarão
extremamente maiores e complexas com o georreferenciamento.

A segurança jurídica que se busca com esse procedimento não é justificável, uma vez
que existem outros meios para se cumprir o princípio da especialidade objetiva de
forma mais simples e bem mais eficaz.

Basta que a legislação autorize, de forma análoga ao previsto na Lei nº 7.433/85
(que trata das escrituras públicas de imóveis urbanos), que todos os títulos
(públicos, particulares e judiciais) que versarem sobre bens imóveis (urbanos ou
rurais; públicos ou privados) fiquem dispensados de constar sua descrição e
caracterização, bastando que consignem os dados essenciais do imóvel e juntem
certidão de sua matrícula.

No caso dos imóveis rurais, bastariam os seguintes dados: 1) nº da matrícula e
registro imobiliário a que se refere; 2) nº do Cadastro e dados básicos do CCIR; 3)
localização completa do imóvel (de acordo com a matrícula); 4) área do imóvel; 5)
dados do proprietário.

Esses dados são suficientes para identificar o imóvel com a necessária segurança
jurídica, sem as desvantagens do sistema atual que tornam o título pesado, quase
ininteligível, em virtude de grande parte de seu teor ser composto por uma descrição
enorme, muito técnica e pouco esclarecedora para o usuário final do sistema.

Solução:

Alteração do Artigo 225 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

Art. 225 - Nos títulos públicos, particulares e judiciais que tenham por objeto bem
imóvel, devem os interessados juntar certidão atualizada do registro imobiliário e
fazer constar os dados básicos dos imóveis, mencionando:

I. o número da matrícula e o serviço de registro imobiliário a que se refere;

II. o número do cadastro municipal, se urbano, ou o número do cadastro do Incra e
dados básicos do CCIR, se rural;

III. a localização completa do imóvel, de acordo com a matrícula;

IV. a área do imóvel; e

V. os dados do proprietário.

§1º - A certidão atualizada do registro imobiliário deve compor o título a ser
levado a registro, devidamente rubricada pelo tabelião, escrivão, ou pelas partes
contratantes.

§2º - _mantido o texto em vigor.

§3º - _mantido o texto em vigor. 

10. Especialidade Objetiva - Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado

Ementa:

O Oficial de Registro de Imóveis, quando do recebimento do memorial certificado pelo
Incra, deverá encerrar a matrícula originária, abrindo nova matrícula para o imóvel
georreferenciado. O mesmo procedimento, de acordo com a disponibilidade operacional e o prudente critério de cada Oficial, deve ser feito nas diversas formas de
parcelamento (desmembramento, loteamento, desdobro, etc), para facilitar a
determinação da descrição exata do imóvel matriculado, evitando-se a perda de
controle de seu remanescente.

Justificativa:

Pelo princípio da especialidade objetiva, deve a matrícula descrever com precisão o
imóvel a que se refere. Isso significa que a matrícula deve ser clara, precisa e
concisa, feita para o usuário final do sistema entender.

Portanto, devem ser evitadas ocorrências que poluam a matrícula, tornando-a confusa
e de difícil compreensão.

A descrição georreferenciada, que veio para sanar os vícios então existentes nas
descrições imobiliárias, deve ser a única descrição existente na matrícula, devendo
ser assentada no início do fólio real e não por averbação em sua parte final.

O mesmo deve ocorrer nos casos de desmembramento do imóvel, pois uma matrícula com várias descrições é de difícil comprensão e, por isso, bastante prejudicial ao
usuário.

O ideal é o encerramento, por averbação, da matrícula desatualizada, e concomitante
abertura de matrícula para o novo imóvel georreferenciado, desmembrado ou de seu
remanescente.

Solução:

Basta a mudança de procedimento pelo Oficial de Registro, de acordo com seu critério
particular de organização e execução de seus serviços (artigo 41 da Lei nº
8.935/94).

11. IBGE e IRIB - Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos
Geodésicos

Ementa:

O IRIB deve envidar esforços junto ao IBGE no sentido de que seja agilizado o
processo de homologação da RIBAC e ampliada esta rede de marcos geodésicos para
facilitar os levantamentos a serem efetuados para o georreferenciamento de imóveis.

Justificativa:

Para garantir a identificação inequívoca dos imóveis rurais, os levantamentos devem
ser referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB. Este sistema é constituído
de marcos de coordenadas conhecidas, determinadas com base em parâmetros
estabelecidos pelo IBGE e que constituem o Banco de Dados Geodésicos daquela
instituição. Atualmente, o SGB é constituído pelas seguintes redes:

- Rede Clássica: rede de marcos geodésicos cujas coordenadas foram determinadas por métodos de levantamentos geodésicos convencionais. A utilização dos pontos desta rede não é admitida pelo Incra para o georreferenciamento (Normas Técnicas para o Georreferenciamento de Imóveis Rurais) por não permitirem o atendimento à precisão exigida.

- Rede Nacional GPS: rede de marcos da rede clássica cujas coordenadas foram
determinadas a partir de métodos de posicionamento por GPS. Atende à precisão
exigida e sua utilização é adequada para o georreferenciamento.

- Redes Estaduais de Alta Precisão: redes estabelecidas pelos Estados, dentro dos
padrões estabelecidos pelo IBGE e por ele homologadas. Atualmente, estão homologadas
as redes dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa
Catarina.

- Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo - RBMC: constituída por pontos nos quais
são instalados equipamentos GPS com rastreio contínuo. É a mais recomendada, devido à precisão das determinações, e também ao fato de que o profissional necessita de apenas um receptor GPS para a determinação, o que reduz significativamente os custos do levantamento. Nos casos de utilização das demais redes, a precisão só é atingida quando se utiliza um par de receptores. A RBMC é constituída atualmente por 20 estações de rastreamento contínuo distribuídos pelo País.

O Incra possui sua própria rede de monitoramento contínuo, a Rede Incra de Bases
Comunitárias do GPS - RIBAC, constituída por 44 estações de rastreio. Para que possa
se integrar ao SGB, esta rede necessita de homologação de suas coordenadas pelo
IBGE, que exige o atendimento aos seus padrões, referentes às medições e
processamento dos dados para o cálculo das coordenadas.

Considerando que a RBMC não apresenta densificação suficiente para a cobertura de
todo o país para o atendimento às novas exigências de georreferenciamento, é urgente que se promova a agilização do processo de homologação da RIBAC e o incentivo ao estabelecimento de redes estaduais nas Unidades da Federação que ainda não as possuam.

Solução:

O IRIB irá contatar o IBGE para o estreitamento das relações institucionais no
sentido de promover uma cooperação técnica, apoiando as instituições Incra e IBGE no
que for possível, para viabilizar a necessária homologação da RIBAC e o
estabelecimento de redes estaduais.

12. CONFEA e IRIB - Relacionamento Institucional

Ementa:

O IRIB deve propor um relacionamento institucional com o CONFEA para troca de
informações e experiências no tocante à nova sistemática de georreferenciamento de
imóveis rurais.

Justificativa:

Um dos pilares básicos da nova legislação do georreferenciamento é o profissional
habilitado a efetuar os trabalhos técnicos de levantamento dos imóveis rurais.

O estreitamento das relações do IRIB com o CONFEA é de suma importância para o
sucesso dos objetivos almejados pela nova legislação, pois tal sistema gravita entre
Registro de Imóveis, Incra e o Agrimensor (sentido lato).

A troca de informações, experiências e expectativas (e "feedbacks") será uma forma
democrática e bastante eficaz para o aperfeiçoamento do sistema.

Solução:

O IRIB irá contatar o CONFEA para o estreitamento das relações institucionais na
busca de cooperação técnica para a agilização dos objetivos da nova legislação do
georreferenciamento de imóveis rurais. 

 
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Por:
Fátima Rodrigues e
Sergio Jacomino

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